leasing

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É sabido, que o contrato de leasing dentre várias outras definições, é tido como um contrato de adesão, ou seja, com cláusulas pré-estabelecidas, e, por assim o ser, não há possibilidade para discutir os termos do contrato quando da sua contratação.

No contrato de arrendamento, o cliente, em geral, assina o impresso, no qual as cláusulas se encontram fixadas unilateralmente pela arrendante, não interferindo o cliente na confecção das condições, idênticas para todas as operações de crédito de igual gênero. Simplesmente aceita ou recusa, exceto no que se refere ao prazo e, consequentemente, ao valor das prestações.

Assim, o cliente deve cumprir rigorosamente os termos do contrato, para ao final, optar tão somente pelas três possibilidades previstas, quais sejam: a) aquisição do bem; b) renovação do contrato ou c) devolução do bem arrendado.

Não pairam dúvidas acerca da plena possibilidade de resilição do contrato de arrendamento mercantil por parte do arrendatário com a consequente devolução do bem, eis que, esta maneira de rescisão contratual, decorre tão somente da manifestação de uma ou de ambas as partes.

Isto porque, o direito de resilir o presente contrato decorre de um direito natural que possui o arrendatário, pois, a aquisição do veículo é tão somente uma opção dada ao cliente no final do contrato de arrendamento, a qual simplesmente não é exercida, dado o interesse do cliente em proceder a devolução do bem e receber os valores pagos a título de VRG.

Acerca do tema – restituição dos valores pagos a título de VRG – devemos destacar que a Súmula 293 do STJ, a muito, sedimentou o entendimento de que “A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil”. E, uma vez não descaracterizado o contrato de leasing em observância a súmula 293, o cliente não perde as 03 (três) opções – destacadas acima – decorrentes de tal contrato.

Nesse contexto, verifica-se que o VRG (valor residual

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