leasing
PARA A ARRENDADORA, CONSIDERANDO O VALOR RESIDUAL
GARANTIDO NO INICIO E FINAL DO CONTRATO
Resumo
O leasing é denominado na legislação brasileira como arrendamento mercantil, sendo uma parte denominada de arrendador e outra parte arrendatário, ou seja, uma instituição financeira e um cliente que pode ser pessoa física ou pessoa jurídica. É um contrato através do qual o arrendador confere ao arrendatário o direito de usar o ativo por determinado período de tempo mediante pagamento de prestações, sendo regido por cláusulas e tratamento legal. O arrendador é, portanto o proprietário do bem sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato são do arrendatário.
O Banco Central define o leasing (WWW.bcb.gov.br):
“O leasing é um contrato denominado na legislação brasileira como arrendamento mercantil. As partes desse contrato são denominadas arrendador e arrendatário, conforme sejam, de um lado, um banco ou sociedade de arrendamento mercantil e, de outro, o cliente,
O objeto do contrato é a aquisição, por parte do arrendador, de bem escolhido pelo arrendatário para sua utilização. O arrendador é, portanto o proprietário do bem, sendo que a posse e o usufruto, durante a vigência do contrato, são do arrendatário. O contrato de arrendamento mercantil pode prever ou não a opção de compra pelo arrendatário, do bem de propriedade do arrendador.”
O arrendamento mercantil financeiro é uma operação de grande representatividade no Brasil e está crescendo rapidamente em escala global. É bastante comum nas empresas a contratação de leasing, principalmente pelo ganho tributário que elas podem gerar, mas como veremos mais a frente proporciona algumas polêmicas e neste artigo serão analisados alguns aspectos tributários e contábeis referente ao arrendamento mercantil para o arrendador. Palavras-chave: Valor Residual Garantido, Arrendamento Mercantil.
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