Ldb - visão social
TÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL
Art. 2o A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
No artigo 2o Titulo II , percebe-se que a Educação é dever tanto da família quanto do Estado, considerando que agindo em conjunto forma-se um cidadão pronto para o exercício da cidadania e qualificado para o mercado de trabalho.
A LDB desperta tanto no docente quanto no discente, o interesse por cada direito e por cada dever apresentado. Baseado nisto, é válido fazer uma relação entre a situação educacional no Brasil e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
TÍTULO III DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR
Art. 4o O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante garantia de:
I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
2II – universalização do ensino médio gratuito;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com necessidades especiais, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV – atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos de idade;
V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII – atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação