Ldb - lei de diretrizes e bases da educação
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos |
LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996. | Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. |
(TítuloI) EDUCAÇÃO (sandriele)
Educação: processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. * DEVER da família E do Estado | * Inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana | * Finalidade: o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. |
Educação escolar: deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
(Título II) PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO NACIONAL (Iraelza)
1) Igualdade de condições para: * Acesso à escola * Permanência na escola
2) Liberdade de: * Aprender * Ensinar * Pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber
3) Pluralismo de: * Idéias * Concepções pedagógicas
4) Respeito à liberdade e apreço à tolerância;
5) Coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
6) Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
7) Valorização do profissional da educação escolar;
8) Gestão democrática do ensino público;
9) Garantia de padrão de qualidade;
10) Valorização da experiência extra-escolar;
11) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
(Título III) DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR (Kerlinda)
Dever do Estado em relação à educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: 1) ensino FUNDAMENTAL, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
2) universalização do ensino MÉDIO gratuito;
3) atendimento educacional especializado gratuito aos educandos