organização da educação da ldb lei - de diretrizes e base
LDB – LEI DE DIRETRIZES E BASES.
LDB - UNIÃO
Art. 8º - Elaborar o Plano Nacional de Educação, prestar assistência técnica e financeira aos estados, Distrito Federal e aos Municípios, para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário, exercendo sua função redistribuída e supletiva.
Estabelecer, em colaboração com os Estados, Distrito Federal e os Municípios , competências e diretrizes para a Educação Infantil,Ensino Fundamental e o médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimo de do a assegurar formação básica comum.
LDB – 9394/96 – ESTADO
Art . 10 - Cabe ao estado, organizar, manter e desenvolver os órgãos dos seus sistemas, definir em forma de colaboração com os municípios a oferta do Ensino fundamental, assegurar e distribuir de forma proporcional as responsabilidades ao atendimento da população e recursos disponíveis.
LDB – 9394/96 – MUNICIPIO
Art. 11 - Cabe organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
Exercer ação redistribuitiva em relação às suas escolas;
Baixar Normas complementares para o seu sistema de ensino;
Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos;
Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e com prioridade, o ensino fundamental e recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela constituição federal. PARAGRAFO ÚNICO - Os Municípios poderão optar, ainda por se integrar ao sistema estadual, ou compor com, ele um sistema único de educação básica
LDB – 9394/96 – ESCOLA
Art. 12 - Elaborar e executar sua proposta pedagógica ;
Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas –aulas estabelecidas;
Velar pelo comprimento do Plano de Trabalho de cada docente;
Prover meios para recuperação dos alunos de menos rendimento;
Articular-se com as famílias e comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;