LDB comentada
O inciso II do Art. 4° da LDB afirma que é dever do Poder Público garantir a universalização do ensino médio gratuito no Brasil. Essa garantia de universalização do ensino médio gratuito é uma conquista derivada da luta de muitos anos dos defensores da educação pública no Brasil e só foi concretizada em outubro de 2009, com a modificação desse inciso da LDB, por meio da Lei n° 12.061, de 27/10/2009. Assim, somado ao inciso I do mesmo Art. 4° da LDB e ao inciso I do Art. 208 da Constituição brasileira, temos que a educação básica, compreendida dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, é obrigatória e gratuita no Brasil.
Pág. 29, os dois parágrafos seguintes, 4º e 5º ficam excluídos.
PÁG. 46 LEI Nº 12.061 de 27 de outubro de 2009.
Altera a redação do Art. 10 – inciso VI, para:
VI – assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no Art. 38 desta Lei;
Interpretação e comentários. (Pág. 47, 3º parágrafo)
O inciso VI, do art. 10 da LDB, afirma que cabe ao Estado (esfera estadual) “assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no Art. 38 desta Lei”. Entendemos que este inciso merece uma discussão mais detalhada.
O 4º parágrafo fica mantido sem alterações.
5º parágrafo, pág. 47.
Por outro lado, o restante do inciso VI – “e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no Art. 38 desta Lei” – significa que a prioridade da esfera estadual passará a ser a oferta do ensino médio, porém somente após os Estados terem garantido o acesso ao ensino fundamental a todas as crianças que dele necessitarem.
6º parágrafo, pág. 47.
Esse inciso tem, dentre outros, o objetivo de dificultar certas iniciativas estaduais, como a criação de universidades (ensino superior), sem que ao menos esses