Eletrica
Mostra-se irregular a não abertura da fase probatória no presente feito porque necessária à demonstração (ou afastamento) dos pleitos deduzidos, referentes ao direito da servidora pública às diferenças remuneratórias a título de desvio de função, horas extras, revisão geral anual e intervalo intra-jornada, inviabilizando a formação de juízo calcado na ausência de provas, sob pena de cerceamento de defesa.
PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
Apelação Cível
Terceira Câmara Cível
Nº 70047690987
Comarca de Santa Cruz do Sul
ROSANGELA MARIA SCHWERZ
APELANTE
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a preliminar de cerceamento de defesa para desconstituir a sentença apelada.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco (Presidente e Revisor) e Des.ª Matilde Chabar Maia.
Porto Alegre, 17 de maio de 2012.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSANGELA MARIA SCHWERZ em face da sentença (fls. 44-8) que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra o MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO SUL, em que pretendia o pagamento de indenização por desvio de função, horas extras, intervalo para repouso e alimentação, adicional de insalubridade e revisão geral anual.
Em suas razões (fls. 50/74), sustentou, em preliminar, o cerceamento de defesa pela falta de oportunidade à produção de prova testemunhal requerida na peça inicial. No mérito, defendeu o direito em receber as diferenças