LAYOFF
Nelson Medeiros Neto
RA: 71695
Sorocaba – São Paulo
2° semestre / 2015
LAY OFF
É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:
Motivos de mercado;
Motivos estruturais ou tecnológicos,
Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa;
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Importante: Durante o regime de lay-off, bem como nos 30 ou 60 dias seguintes ao termo da aplicação do regime de lay-off (suspensão dos contratos ou redução do período normal de trabalho), consoante a medida não exceda ou seja superior a 6 meses, o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
Nota: Quando as empresas ou trabalhadores tenham dúvidas ou pretendam informações sobre o regime de lay-off, que não constem no guião deverão contactar a autoridade para as condições do trabalho (ACT), da sua área.
LAY OFF – LEGISLAÇÃO
O Lay-off encontra-se definido por legislação específica. Seguem os três itens legislativos a serem considerados, sendo que, nos casos dos itens 1 e 3, respectivamente o artigo 476-A da CLT e artigo 2º-A da Lei 7.998 de 11 de janeiro de 1990, encontram-se transcritos, apenas o tópico específico, enquanto, no caso do item 2, Resolução nº 591, de 11 de fevereiro de 2009, do Ministério do Trabalho