Lavagem de dinheiro( capítulo 2)
2.1 Classificação geral
O crime de lavagem de dinheiro está previsto na Lei nº 9.613/98, que foi atualizada recentemente pela Lei nº 12.683/2012, com o objetivo de tornar mais eficiente o enfrentamento dos crimes de lavagem de dinheiro, alterando, para tanto alguns dispositivos da lei anterior supracitada. Destaca-se que a lei surgiu com o intuito de acompanhar o processo mundial ocorrido em combate a este tipo de crime em todo o mundo, tratou-se de uma resposta brasileira a esses crimes, tendo como base a legislação de outros países. O desafio ao ser instituída essa lei, de acordo com Maia (1999, p. 20) é de “combater tenazmente o crime organizado sem abdicar dos princípios e garantias que norteiam um Direito Penal Democrático, este o verdadeiro desafio”.
Faz-se mister afirmar que a lei aqui em estudo é de segunda geração, estando inserida no rol de crimes antecedentes ou precedentes, visto que o crime de lavagem de dinheiro ocorre para ocultar um crime anterior, onde houveram ganhos ilícitos, o chamado objeto material. Vale ressaltar que uma das críticas feitas a Lei nº 9.613/98 persistiu na Lei nº 12.683/2012, que a ausência de um dispositivo que configure de forma expressa o crime de lavagem de dinheiro também como um crime contra a Ordem Tributária. Destaca-se que a tipicidade da lavagem de dinheiro é exposta no artigo 1 da referida lei: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal”.
Sobre as condutas típicas para configuração dos crimes de lavagem de dinheiro, Barros (1998, p. 45) cita:
a) no fato de ocultar ou dissimular (art. 1°); b) no objetivo de ocultar ou dissimular (§ 1°, incisos I, II e III); c) utilizar (§ 2°, I); d) participar (§ 2°)”. No primeiro conjunto encontramos a lavagem stricto sensu; no segundo, a somatória de condutas que tem por