lalala
Autos do Processo 2005.052472-6
No. de ordem nº 2199/05
Ordinária
S, pelos motivos de fato e de direito a seguir:
1. Preliminares
1.1. Da incompetência absoluta do Foro
A ação promovida pelo autor merece ser extinta sem o julgamento do mérito visto o Foro em que foi distribuída é absolutamente incompetente para julgar as ações oriundas da relação de trabalho, entendendo relação de trabalho qualquer tipo de contrato de prestação de serviços, prestada por pessoa física a pessoa jurídica.
O autor em sua peça exordial afirma, em primeiro lugar, que fora contratado como “vendedor externo” da Dakota SA (item II – DOS FATOS, alíneas 1) do e, depois, mas ainda no mesmo mês que havia sido contratado, agora como “PREPOSTO” da Sampel Representações (item II – DOS FATOS, alíneas 2).
Descreve também que prestava contas através de relatórios e que recebia comissões pelas vendas realizadas.
Não só ! O autor descreve claramente na página seis de sua peça inicial:
“Tem entendido e decretado nossa Justiça, através de seus julgadores e respectivas jurisprudências, se bem que, ainda sem nenhuma uniformização, (grifos nossos) as perdas, os danos e os lucros cessantes são da mais óbvia clareza solar, pois, se o requerente havia para receber, não recebeu, logo deixou de usufruir, de gozar e dispor de sua importância monetária, conforme melhor lhe conviesse, e neste caso, cabe reforçar, tratam-se de alimentos duma grande família, pois se cuidam de salários.”
Por fim, busca receber o autor valores não lhe pagos referentes a eventuais comissões pelas vendas de produtos acrescidos de indenização pelo não pagamento no momento em que julgava oportuno.
Desta feita, a incompetência deste juízo sustentada pela ré encontra fulcro na Emenda a Constituição no. 45 que alterou o art. 114 da Carta Magna, passando a ter a