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Nucci, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas.- Pag.839, item 66 5.ed.rev. atual. e ampl., - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.
“ 66. Não cumprimento do acordo: conforme a atual redação da Lei 9.099/95 nada há a fazer. Anão ser executar o que for possível. Estabelecendo-se pena de multa, uma vez que não seja paga, cabe ao Ministério Publico, no âmbito do JECRIM, promover a execução, nos termos do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), sem qualquer possibilidade de conversão em prisão, já que foi alterada a redação do art. 51 do Código Penal, de onde emanava essa possibilidade. Se o autor do fato não tiver bens, nenhuma punição sofrerá. É inviável, igualmente, a conversão da multa em pena restritiva de direitos, se tal medida não tiver ficado expressamente acordada no termo de transação. Por outro lado, o não cumprimento de qualquer das penas restritivas de direitos é ainda pior. Não há nada a fazer. A transação homologada pelo juiz fez cessar, por acordo, o tramite do procedimento, ainda na fase preliminar. A decisão é terminativa e meramente declaratória. Transitado em julgado, não há como ser revista, para qualquer outra alternativa, como, por exemplo, permitir o oferecimento da denuncia ou queixa e prosseguimento do processo. Pior, ainda, seria encaminhar-se a solução para conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, pois esta seria uma punição severa aplicada sem o devido processo legal. Há uma lacuna, que precisaria ser solucionada por lei, indicando um caminho plausível para esse descumprimento. Por ora, nada há a fazer. Resta aguardar a prescrição da penalidade imposta e não cumprida. De toda forma, como já transacionou antes, não poderá o autor do fato tornar a fazê-lo nos próximos cinco anos (art. 76, par. 2). Uma desvantagem, pelo menos, há para quem descumprir o acordo: se, no futuro, mesmo após o decurso dos cindo anos, tornar a cometer infração de