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à ação de indenização por erro médico proposta por Maria Encantada, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A versão dos fatos, tal como apresentada na inicial, encaminha o raciocínio para conclusões equivocadas. As alegações efetuadas para a demonstração dos acontecimentos conduzem a um nexo de causalidade e a imputação de culpa que, observados mais de perto, não estão bem caracterizados. Daí porque a alegada responsabilização não merece prosperar.
Muito embora as disposições de lei que embasam a peça vestibular no tocante ao pedido indenizatório refiram-se a responsabilidade objetiva, observa-se a referência a culpa presumida, ou seja, faz-se menção também à responsabilidade subjetiva, o que implica necessariamente a caracterização da culpa, além do inarredável liame de causalidade entre o dano e a ação praticada. Nenhum desses elementos vem demonstrado pela autora, porém.
Diga-se, isso sim, que a versão ofertada pela inicial, dos fatos alegados para demonstração dos danos sofridos pela autora em decorrência de uma cirurgia realizada no Hospital ........................da ora contestante, é de toda equivocada.
A doutrina especializada no estudo das falhas profissionais da Medicina, acontecimentos a que a linguagem técnica denominou de erro médico é peremptória em rejeitar o erro presumido, assim pacificado pelos nossos Tribunais.
Esse estudo de erro médico impõe a diferenciação entre o que se denomina de acidente imprevisível e mal resultado, adiante esclarecido.
DO DIREITO
"... Daí a necessidade de se estabelecer, desde logo, a diferença entre erro médico, acidente imprevisível e mal resultado. No acidente imprevisível há um resultado lesivo, declaradamente oriundo de caso fortuito ou força maior, à integridade física ou psíquica do paciente, durante o ato médico ou em face dele, porém incapaz de ser previsto e evitado, não só pelo autor, mas por outro qualquer, em seu lugar. É o infelicitas