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Mas isso não impede que o autor ajuíze, novamente, ação idêntica à anterior. Mas se esse comportamento do autor se repetir por três vezes, deixando que a ação se extinga por sua inércia, ocorre a chamada perempção.
Assim, se o autor, ajuizar, numa quarta tentativa, a mesma ação, o réu pode alegar a perempção, caso em que o processo será extinto, e ao autor somente será permitido alegar a matéria em sua defesa, caso seja necessário. Tal regra se encontra prevista no art. 268 do CPC. Perempção é perda do direito de ação, por abandono do processo, dando causa por três vezes à sua extinção do processo.
PREEMPÇÃO: É o direito de preferência que tem o vendedor de um bem no caso do comprador querer vendê-lo após a sua aquisição. Este direito, que também é denominado direito de prelação, pode ser convencional, quando assim for acertado entre as partes, ou legal, no caso da venda de bem desapropriado pelo poder público, por exemplo. Ou seja, se o poder público for vender um bem que foi desapropriado, seu antigo proprietário terá garantido o direito de preferência em adquiri-lo pelo preço pago na desapropriação.
PRECLUSÃO: É a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. Pode ser temporal, a perda do direito de praticar um ato por encerramento de prazo; deve-se contestar no prazo ou não mais poderá fazê-lo. A não ser por justa causa.
PRESCRIÇÃO: É a perda do direito de ação, ou seja, de reivindicar esse direito por meio da ação judicial cabível por ter transcorrido certo lapso