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FERIADOS DURANTE AS FÉRIAS DEVEM SER EXCLUÍDOS DA SUA CONTAGEM - CONVENÇÃO 132 DA OIT

Cristina Maria Navarro Zornig
Assessora no TRT da 9ª Região

1. Introdução

A idéia de flexibilização das leis trabalhistas está a incutir concepções cada vez mais restritivas e, pior, distorcidas, no que se refere aos direitos trabalhistas. Observe-se, por exemplo, edição recente da Revista Veja, cuja página “Ponto de Vista”, traz a advocacia de que “férias são uma conquista sociologicamente estranha, porque criam e perpetuam a idéia de que no Brasil se ganha sem ter de trabalhar” (KANITZ, Stephen. Revista Veja, 30 de janeiro de 2002, p. 17).

Referida matéria tem ares de completo desprezo ao alcance social do direito em debate, tema, inclusive, da própria Declaração Universal dos Direitos do Homem (“Toda pessoa tem direito ao descanso e à remuneração, especialmente a uma limitação racional das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas” - art. 24), e, ainda, de desconhecimento da regra básica para sua aquisição, o artigo 130 da CLT, que condiciona o referido descanso justamente a prévio e certo período de trabalho (12 meses), após o qual, “já se acumularam no organismo toxinas que não foram eliminadas adequadamente. Os estudos da medicina do trabalho revelam que o trabalho contínuo sem férias é prejudicial ao organismo. Sabe-se que, após o quinto mês de trabalho sem férias, o empregado já não tem o mesmo rendimento, principalmente em serviço intelectual” (MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2001. p. 498).

Por sorte ainda não se verifica este mesmo desdém por parte do Congresso Nacional e do Presidente da República, os quais, em momento de rara sensibilidade, através do Decreto nº 3.197/99, aprovaram a Convenção 132 da OIT.

2. Vigência e beneficiados pela Convenção 132 da OIT

A Convenção 132 da OIT está em vigor no Brasil desde 06.10.99 (Decreto nº 3.197, de 05.10.99 - DJU 06.10.99), sendo aplicável a todos os

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