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Jornada de Trabalho Que o reclamante trabalhava na empresa das :00 ás 07:00 horas de segundas feiras a domingo, sem intervalo para alimentação. A teor do que dispõe a CLT, deverá a reclamada remunerar a hora que deixou de conceder ao reclamante.
Art 71 Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6(seis ) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual Serpa , no mínimo , 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2(duas)horas.
§ 4.Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo , não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Cumpre registrar que o Egrégio Tribunal do Trabalho , 3º Região, recentemente apreciou matéria idêntica , entendendo por garantir , de forma inequívoca o direito dos trabalhadores, senão vejamos :
EMENTA:INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO, FRUIÇÃO EM PERÍODOS RÁPIDOS E INTERMITENTES .PAGAMENTO COMO EXTRA.Restando patente através da prova oral, que mesmo quando o autor fruía de tempo para uma “rápida refeição”, tinha ele que parar para atender clientes ,conclusão a que se chega também do depoimento pessoal do preposto do reclamado, reputo como não alcançado o objetivo da norma inserta no artigo 71Consolidado , vez que se não tinha o autor tempo disponível sequer