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O surgimento do Ministério Público no Brasil data do período colonial, século XVII, tempo das Ordenações Filipinas. Ligado ao velho Direito português, existia o cargo de Promotor de Justiça incumbido de zelar pela Jurisdição Civil. Nessa época, bem como no Brasil-Império, não se podia falar da instituição do Ministério Público nem de independência ou garantia dos promotores, que eram meros agentes do Poder Executivo atuando com procurador da Coroa.
Em 1824, a Constituição ampliou o leque de ação do promotor, atribuindo-lhe a acusação no juízo de crimes comuns. Oito anos depois com o Código de Processo Criminal do Império, foi criada uma seção reservada aos promotores trazendo requisitos de nomeação e principais atribuições, sendo confirmadas as prerrogativas com a reforma do código em 1841 que passou a exigir que os promotores fossem nomeados pelo imperador ou pelos presidentes nas províncias, entre “bacharéis idôneos” (MAZZILLI, 2007. P.41).
A primeira Constituição da República, em 1891, também tratou do MP quando fez referência à possibilidade do procurador-geral na iniciativa da revisão criminal pro reoe sua escolha seria feita pelo presidente da República entre ministros do Supremo Tribunal Federal.
Em 1934, o MP ganhou status institucional e recebeu capítulo à parte como órgão de cooperação nas atividades governamentais. A constituição também estabeleceu garantias aos membros da instituição e impedimentos, além de prever lei federal para organizar o funcionamento do Ministério Público.
Em 1941, com o Código de Processo Penal, o MP conquistou o poder de requisição de inquérito policial e diligências, passando a ser regra sua titularidade na promoção da ação penal pública. Além disso, foi-lhe conferida também a tarefa de fiscalizar e promover a execução da lei.
A Constituição de 1937, outorgada na Ditadura de Getúlio Vargas, não acrescentou nada ao poder ministerial. Já a de 1946 voltou a dar relevo o MP conferindo-lhe título próprio,