KELVIN ALEXANDER BERNZ
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KELVIN ALEXANDER BERNZAULA 1 – PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO: CATEGORIAS FUNDAMENTAIS
DATA DE ENTREGA: 13/03/2015
1.
O Planejamento Tributário visa diminuir a carga tributária utilizando-se de um estudo prévio de acordo com cada atividade empresarial. Ele é uma ferramenta oriunda da interpretação da lei, visando identificar uma ou mais formas jurídicas lícitas que possibilitem a redução tributária.
A Elisão consiste na prática de atos lícitos, onde é anterior a incidência tributária, não se dando a efetivação do fato tributário, e tendo por objetivo alcançar a economia tributária.
Já no que tange à evasão, é a prática durante ou posterior a incidência tributária que se dá através de operações simuladas, tendo o objetivo de se furtar do pagamento de tributos.
Por fim, a Elusão fiscal, é uma forma que aparentemente não se trata de uma forma ilícita de isenção de tributo, mas adota-se meios artificiosos e atípicos, para não pagá-lo.
2.
Analisando a conceituação de planejamento tributário acima elaborada, vê-se a existência de certa limitação. Embora o planejamento tributário esteja atrelado a um elevado grau de subjetividade, tendo em vista as inúmeras hipóteses possíveis de atos e negócios jurídicos, sendo impossível o legislador normatizar cada caso hipotético, é certo que alguns critérios podem e são utilizados para verificar (ou pelo menos presumir) a licitude do planejamento. Dentre várias normativas existentes no sistema jurídico brasileiro, na qual algumas condicionam ou controlam os benefícios fiscais, podemos citar o art. 116, parágrafo único do CTN, que permite a autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo.
Também há de se considerar a jurisprudência do CARF como fator principal às limitações ao planejamento tributário. O CARF tem por função julgar recursos de ofício e voluntário de 1ª instancia sobre a aplicação da legislação referente aos tributos