Jéssica
CARACTERÍSTICA DO VÍCIO: O DEFEITO DEVE DIMINUIR SENSIVELMENTE O VALOR OU PREJUDICAR O USO DA COISA; O DEFEITO DEVE SER OCULTO E DEVE EXISTIR NO MOOMENTO DO CONTRATO. DOIS CAMOONHOS: AÇÃO REDIBITÓRIA OU AÇÃO QUANTI MINORIS. PRAZOS DECADÊNCIAIS (ART. 445): 30 DIAS, DA ENTREGA, PARA BENS MÓVEIS E 1 ANO PARA BENS IMÓVEIS. SE O VÍCIO, POR SUA NATUREZA, SÓ FOR DESCOBERTO MAIS TARDE, O ADQUIRENTE TERÁ 180 DIAS, MÓVEIS, E 1 ANO, IMÓVEIS, PARA INGRESSAR COOM RECURSO.
CONTRATO UNILATERAL: RESULTA OBRIGAÇÃO PARA APENAS UMA PARTE, HÁ DUAS PARTES, MAS SÓ UMA SE OBRIGA, EX: COMODATO, DEPÓSITO.
CONTRATO BILATERAL, OU SINALAGMÁTICO: GERA OBRIGAÇÕES RECÍPROCAS, HÁ DIREITOS E OBRIGAÇÕES ENTRE SI, EX: LOCAÇÃO.
CONTRATO ALEATÓRIO: AS PARTES ESTÃO VULNERÁVEIS A SORTE, DE MODO QUE UMA PARTE PODERÁ TER UM LUCRO BEM SUPERIOR À OUTRA, HÁ INCERTEZA QUANTO A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, INPREVISIBILIDADE, EX: SEGURO DE VIDA, ACIDENTE.
CONTRATO DE EXECUÇÃO IMEDIATA OU INSTANTÂNEA: SE ESGOTAM NUM SÓ MOMENTO, MEDIANTE UMA ÚNICA PRESTAÇÃO.
CONTRATO DE EXECUÇÃO SUCESSIVA: A OBRIGAÇÃO É ÚNICA, MAS O CONTRATO SERÁ EXECUTADO E CUMPRIDO EM PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, PRESTAÇÃO; EX; LOCAÇÃO
CONTRATOS PRINCIPAIS: EXISTEM INDEPENDENTEMENTE DE OUTRO CONTRATO. EX: COONTRATO DE LOCAÇÃO, COMPRA E VENDA.
CONTRATO ACESSÓRIO: DEPENDE DE UM OUTRO CONTRATO PARA TER VALIDADE, DENOMINADOO PRINCIPAL. EX: CONTRATO DE FIANÇA, QUE TEM POR FINALIDADE GARATIR QUE SE CUMPRA A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, AVAL, PENHOR.
CONTRATO DE ADESÃO: SÃO CONTRATOS QUE SE APRESENTAM COOM SUAS CLAUSULAS PREESTABELECIDADAS E IMPOSTAS POR UMA DAS PARTES, CABENDO A OUTRA PARTE ADERIR OU NÃO, INCONDICIONADAMENTE. O CDC, NO SEU ART. 54 DIZ QUE SÃO CONTRATOS CUJAS