JUSTIÇA GRAUITA
DEFENSOR PÚBLICO – DEVER DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 80/941)
Processo Criminal n.º
------------------------, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, considerando estar preso, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, expor e requere o que segue:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante supostamente praticando o delito de tráfico de entorpecentes.
Trata-se de indiciado primário, conforme tela tirada do SIVEC – TJSP (no anexo).
É a síntese do que importa.
II – ALGUMAS EXPLICAÇÕES SOBRE A REFORMA PROCESSUAL PENAL (LEI 12.403/11)
A Lei n.º 12.403, de 04 de maio de 2011, que altera dispositivos do Código de Processo Penal relativos à fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares, criou uma nova sistemática no trato das prisões cautelares no Brasil.
Percebeu-se que a população carcerária estava crescendo absurdamente, sendo grande parte dos encarcerados presos provisórios (44% dos presos são provisórios).
Ocorre que a prisão, seja ela provisória ou definitiva, apenas degrada o homem, expondo, por exemplo, aquele que ingressa no sistema carcerário pela primeira vez a um universo do crime, capitaneado por criminosos contumazes que apenas maculam a personalidade dos recém chegados.
Ao comentar a reforma processual penal, o juiz Fausto M. De Sanctis2, assim afirma:
Em outras palavras, a prisão estará praticamente inviabilizada no país, já que se exige a aplicação, pelo juiz, de um total de nove alternativas antes dela, restringindo-a sensivelmente. O legislador resolveu "resolver".
De acordo com a Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, deve o magistrado analisar 09 alternativas antes de decretar a prisão cautelar do cidadão, senão vejamos a redação do §6.º do art. 282 do CPP: