Justiça do trabalho
A origem remota do Direito do Trabalho pode ser localizada nos Estatutos das Corporações de Ofício (guilder), na Idade Média. Posteriormente, no século XVIII, quando a Revolução Industrial provocou migrações maciças de trabalhadores do campo para as cidades, principalmente na Inglaterra, e depois na França e na Alemanha, organizaram-se movimentos de trabalhadores, com o objetivo de lutar por sua proteção legal, bem como pela melhoria das condições de trabalho. No século XIX, surgem os primeiros sindicatos na Inglaterra, reconhecidos oficialmente, desde 1871, com a Lei dos Sindicatos. A Carta del Lavoro (1927), na Itália, é o documento fundamental que estabelece uma ordem política e trabalhista sob forte influência estatal. Abolida a escravidão no Brasil, em 1888, os trabalhadores nas indústrias emergentes, muitos deles imigrantes (influenciados, principalmente, pela Carta del Lavoro), com tradição sindicalista européia, passaram a exigir medidas de proteção legal. Até cerca de 1920, a ação dos anarquistas repercutiu fortemente no movimento trabalhista. As primeiras normas jurídicas sobre sindicatos são do início do século XX. O Código Civil de 1916, que entrou em vigor em 1917, dispunha sobre locação de serviços, e é considerado o antecedente histórico do contrato individual de trabalho na legislação posterior. Na década de 30, com a política trabalhista de Getúlio Vargas, influenciada pelo modelo corporativista italiano, reestruturou-se a ordem jurídica trabalhista no Brasil. O principal diploma legislativo que rege as relações de trabalho no Brasil é o Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de Março de 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho (a famosa CLT), que passou a vigorar a partir de 10 de Novembro do mesmo ano. Foi assinado por Getúlio Vargas, utilizando-se da atribuição conferida ao Presidente da República pelo art. 180 da Constituição Federal de 1937 (competir à União, privativamente, legislar sobre direito