Justiça do trabalho
Justiça do Trabalho
Nomes: Fernanda Busnello, Giovane Getulio Menegaz, Greice Pradella;
Curso: Direito 2007-1/N;
Disciplina: Ética Geral e Profissional.
Erechim, 03 de novembro de 2008.
INTRODUÇÃO:
O Direito do Trabalho é um ramo especializado e autônomo das ciências jurídicas que mantém pontos de contato com outros ramos do direito, entre os quais destacamos o Direito Previdenciário; o Direito Civil; o Direito Comercial e, destacadamente, o Direito Constitucional, haja vista que além de estabelecer princípios que orientam a estruturação do Direito do Trabalho, traz nos 34 (trinta e quatro) incisos e parágrafo único, de seu art. 7º, o conjunto das garantias mínimas ao trabalhador. A Justiça do Trabalho, desde seu surgimento, foi alvo de críticas e de defesas de outro lado por causa do seu poder normativo. O poder normativo da justiça do trabalho é considerado atípico, tanto que só existe aqui no Brasil, com fundamento legal no § 2º do artigo 114 da Constituição Federal recentemente alterado pela Emenda Constitucional n. 45, de 08 de dezembro de 2004. Foi no governo de Getúlio Vargas, originado no Estado Novo que se deu a Consolidação das Leis do Trabalho, onde deixa rastros do pensamento de Getúlio Vargas e do fascismo consagrado pelo Mussolini. A função jurisdicional na atualidade das normas trabalhistas é solucionar conflitos limitados ao interesse geral e particular das partes. Assim, o trabalho tratará sobre o conceito, evolução histórica e limites do poder normativo da justiça do trabalho, críticas, atuação do Ministério Público do Trabalho, as fontes e os princípios que regem o direito do trabalho, entre outros assuntos relevantes para o entendimento completo do assunto Justiça do Trabalho.