JUSTIFICATIVA JURIDICA
VEDAÇÃO À PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS COOPERADAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
O Secretário Municipal, no desenvolvimento de suas atribuições, justifica a vedação da participação de empresas agrupadas, cooperadas e/ ou consorciadas no procedimento licitatório XXX, com lastro nas motivações que se seguem.
Considerando o disposto no Decreto Lei nº 5452/43, art. 442, parágrafo único, Lei nº 5764/71, art. 86, Lei nº 8.666/93 e especialmente na Súmula n° 281 do Tribunal de Contas da União, in verbis: SÚMULA Nº 281
“É vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade.”
Nesse contexto cumpre ressaltar que, pela natureza do serviço a ser licitado, qual seja, prestação de serviços laboratoriais e pelo modo de execução usualmente adotado no mercado em geral, o procedimento licitatório deverá selecionar licitantes com condições de cumprir requisitos essenciais no desempenho da prestação dos serviços, quais sejam: pessoalidade, habitualidade e subordinação jurídica entre a empresa contratada e os técnicos encarregados da execução dos serviços, o que não se aplica as Cooperativas, já que uma das características deste instituto é justamente a ausência de subordinação entre os cooperados;
Considerando a inadmissibilidade da terceirização de serviços concernentes à área finalística dos órgãos e entidades da Administração, mediante a contratação de sociedades comerciais ou cooperativas;
Considerando o princípio básico da igualdade em procedimentos licitatórios tal como insculpido expressamente no art. 3º, caput, da Lei 8.666/93;
Considerando que, a licitação pública que deve preceder, via de regra, as obras, serviços, compras e alienações deve assegurar igualdade de condições a todos os concorrentes, nos termos do art. 37, inciso