Justi a com as pr prias m os
O surgimento de grupos de justiceiros no Rio de Janeiro, revelados quando um garoto foi espancado e preso pelo pescoço a um poste, é um sinal de alerta que não pode ser negligenciado.
As pessoas não reconhecem mais a noção de Estado, retornando da civilização à barbárie.
Forma-se um círculo vicioso no qual as pessoas se sentem injustiçadas, não creem na ação do Estado e por isso rompem o pacto social, o que gera mais injustiça. É um dos poucos momentos em que não há muita margem para debate: tanto quem está à esquerda como quem está à direita concorda que a única saída é o resgate da legitimidade do Estado.
Segundo a lei:
Art. 345- Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legitima, salvo quando a lei permite.
A pena a ser aplicada é de detenção que vai de 15 dias a 01 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência, ou seja, caso o exercício arbitrário das próprias razões (fazer justiça com as próprias mãos) resulte, por exemplo, em lesão corporal (esta constitui outra modalidade criminosa), o autor da infração terá como pena as correspondentes aos 02 (dois) crimes.
O dispositivo legal preleciona que é crime fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão esta sendo ou não legítima, assim, será crime mesmo quando o autor almejar o que é justo.
A título de exemplo podemos citar uma pessoa que retira da casa de um devedor qualquer objeto como pagamento de uma dívida. Perceba que neste caso a pretensão era legítima, pois existia uma dívida e, como provavelmente o devedor se recusava a pagar, o credor decidiu por bem tomar para si algum objeto de valor pertencente ao devedor para que assim a dívida fosse paga.
Mesmo diante da situação acima exemplificada, a pessoa que retirou o objeto do patrimônio do devedor, em pagamento da dívida, praticou o crime do artigo 345 do Código Penal Brasileiro, ou seja, exercício arbitrário das próprias razões. Isto porque,