JUSTA CAUSA
ARTIGO 482 CLT
DEFINIÇÃO
JUSTA CAUSA
Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.
CARACTERIZAÇÃO
NEXO CAUSAL
Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual. ATUALIDADE
É o momento que o empregador toma conhecimento da falta, e imediato aplica-se a Justa Causa;
E IMEDIATIDADE
Aplicação da Justa Causa deverá ser praticada na mesma ocasião da
Rescisão Contratual, perdendo o efeito, a falta ocorrida muito tempo antes. NON BIS IN IDEM
Pela mesma falta o empregado não pode ser punido;
Algumas situações que não podem ser confundidas com este principio, por serem decorrentes de Lei;
a)
Quando da prática de falta grave por parte do empregado estável, o empregador pode suspender o trabalhador, ingressando com inquerito judicial para apuração da mesma;
b)
Faltas injustificadas ao trabalho, mesmo que o empregador não puni o trabalhador, o mesmo não estará obrigado a pagar os salários.
Caso haja violação do principio do Non Bis In Idem, o empregador poderá aplicar as penas de Advertência, Suspensão Disciplinar e Justa Causa
Proporcionalidade a pena Aplicada
a) Advertencia consideradas como simples alerta ao empregado de uma insatisfação do empregador de um ato cometido;
b) Suspensão são mais efetivas, pois produzem reflexos no salário do empregado. Art 474 – Trata-se de limitação ao poder disciplinar do empregador: este pode advertir, suspender ou mesmo despedir disciplinarmente (com justa causa) o empregado; todavia, se a sanção imposta ao empregado for a de suspensão, jamais poderá ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos.
MOTIVOS QUE CONSTITUEM JUSTA CAUSA
Com base no artigo 482