Justa causa
FALTA GRAVE E JUSTA CAUSA, UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Salvador
2014
FALTA GRAVE E JUSTA CAUSA, UMA RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO.
Justa causa e falta grave são coisas distintas no doutrina do direito trabalhista. Toda rescisão de contrato e trabalho por justa causa pressupõe, necessariamente, a ocorrência de uma falta grave, praticada pelo empregado. Este ato faltoso do empregado abala a confiança e a boa-fé existente entre as partes, implicando no rompimento do contrato de trabalho através de um processo de justa causa. Entretanto, nem toa falta grave é suficiente para permitir uma rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o artigo
482 da CLT, quando por sua repetição ou natureza representam séria violação dos deveres e obrigações do empregado (artigo 493 da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho).
O artigo 482 da CLT expressa, taxativamente, os motivos pelos quais a rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer por justa causa, os quais exemplificam; o ato de improbidade, mau procedimento, negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, desídia no desempenho das respectivas funções, que abordarmos a seguir, dentre outros.
Segundo Cassar (2010, p. 1042) a justa causa é a penalidade disciplinar máxima aplicada pelo empregador ao empregado, devendo ser aplicada somente quando ocorrer caso de falta grave do mesmo, tornando desaconselhável o prosseguimento da relação de emprego.
Para caracterizar justa causa é necessário que haja um conjunto de fatores simultâneos, tais como previsão legal (prevista em lei), gravidade do ato, vinculação dos fatos, atualidade ou imediação da falta e a falta de duplicidade da punição. O empregador deverá aplicar a penalidade utilizando bom senso e de acordo com a gravidade da falta, sem que haja ocorrido um grande período tempo entre a falta grave e a