Justa Cau
2º Semestre 2013
Prof. José de Freitas Guimarães
DISPENSA POR JUSTA CAUSA
O ordenamento jurídico trabalhista brasileiro é taxativo: somente faltas tipificadas nos respectivos dispositivos legais podem ensejar dispensa por justa causa. Isso ocorre porque, tal qual é observado na seara penal, qualquer sanção a ser imposta a um cidadão, titular de direitos e obrigações, deve constar do ordenamento jurídico.
ELEMENTOS DA DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Subjetivos: autoria, dolo ou culpa;
Objetivos: tipicidade e gravidade;
Circunstanciais: causalidade, proporcionalidade, imediaticidade, singularidade, ausência de perdão tácito; inalteração da punição; ausência de discriminação; caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
ELEMENTOS SUBJETIVOS
Autoria:
Diz respeito à autoria da infração, que só restará configurada diante da participação efetiva, na ação ou omissão, do empregado.
Dolo ou culpa:
A conduta do empregado deve ser intencional (dolo) ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia).
O Direito do Trabalho produz algumas adequações aos critérios penalistas e civilistas gerais concernentes à noção de dolo ou culpa.
Inicialmente, a intenção e a culpa têm de ser examinadas de forma concreta, isto é, considerando-se o nível socioeconômico do trabalhador e outros aspectos subjetivos relevantes.
Isso porque é evidente que a intenção dolosa ou a conduta culposa podem atenuar-se em função da maior simplicidade na formação pessoal, escolar e profissional do trabalhador.
Não obstante, nem sempre a imperícia pode ser causa ensejadora do exercício do poder disciplinar. Na verdade, raramente o será, porque o empregador é responsável pela direção dos trabalhos contratados, os quais serão prestados a conta e risco deste.
ELEMENTOS OBJETIVOS
Tipicidade:
Na demissão por justa causa, que é a penalidade máxima trabalhista, aplica-se o princípio do Direito Penal Nullum