Jusnaturalismo
CAPÍTULO III
Filosofia do Direito na Idade Moderna
1 – JUSNATURALISMO:
1.1 – Ruptura com o teocentrismo: Deus fundamento de todas as coisas.
1.2- Idade Moderna:
- O homem coloca-se no centro do universo e passa a indagar da origem daquilo que o cerca. Tudo é verificado de maneira racional. Não recebe do alto qualquer explicação.
- Direito Natural – novo centro
- O jusnaturalismo – Escola Clássica do Direito Natural moderno elege a reta razão como guia das ações humanas. Busca fundamento último na razão (nem a natureza, nem Deus). - O jusnaturalismo explica o Direito e o Estado sem transcender o plano simplesmente humano.
- Primeiro o indivíduo com seu poder de agir, para epois se por a lei.
- De sua liberdade o homem é capaz de construir por si mesmo a regra de sua conduta: Surge a idéia de CONTRATO.
“O contratualismo é a alavanca do Direito na Idade Moderna” (Reale) Porque existe a sociedade? Porque os homens concordam em viver em comum.
Por que existe o Direito? O Direito existe, segundo o jusnatualismo, porque os homens pactuaram viver segundo regras delimitadoras dos arbítrios (resolução que depende da vontade )
Contratualistas: Grócio, Pufendorf, Locke, Hobbes
2 - Hugo Grócio, Holandês (1583- 1645).
- Considerado o fundador da moderna Filosofia do Direito
- “A justiça possui fundamentos de razão, de maneira tão inamovível, que ela existiria mesmo que por absurdo Deus não existisse.”
2.1 - Quer ater-se só a razão e apresentar, sobre esta base, princípios válidos para todo homem independente da religião:
O direito é o que se mostra segundo a razão (não pela revelação) apto a tornar possível a convivência social, isto é, o que a reta razão demonstra conforme a natureza sociável do homem.
2.2 - Direito Natural: - Não é Deus, nem a ordem divina o substrato do Direito, mas a natureza humana e a natureza das coisas. - Dois métodos para