Jurisdição
CONCEITOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
▪ Conceitos Pode-se dizer que mediante as funções do Estado, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, buscar um meio de pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada). Diz-se também que a Jurisdição é, ao mesmo tempo, poder (manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões), função (expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos) e atividade (é o complexo de atos do juiz no processo).
▪ Caráter Substitutivo Exercendo a Jurisdição, o Estado substitui, como uma atividade sua, as atividades daqueles que estão envolvidos no conflito trazido a apreciação. Não cumpre a nenhuma das partes interessadas dizer definitivamente se a razão está com ela própria ou com a outra; nem pode, senão excepcionalmente, quem tem uma pretensão invadir a esfera jurídica alheia para satisfazer-se. A única atividade admitida pela lei quando surge o conflito é, como vimos, a do Estado que substitui a das partes.
▪ Escopo Jurídico de atuação do direito Ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições, visou o Estado a garantir que as normas de direito substancial contidas no ordenamento jurídico efetivamente conduzam aos resultados enunciados, ou seja: que se obtenham, na experiência concreta, aqueles precisos resultados práticos que o direito material preconiza. Em outros dizeres, o escopo jurídico da jurisdição é a atuação (cumprimento, realização) das normas do direito substancial (direito objetivo).
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