Jurisdição
CADERNO:
Jurisdição -> juiz tendo poderes ilimitados e as partes apenas deveres.
(Jurisdição é uma das funções do Estado que, por meio de seus órgãos representantes, aplica o direito ao caso concreto através do processo, buscando a pacificação de conflitos imparcialmente. É ao mesmo tempo poder, função e atividade. Como poder, é a manifestação do poder estatal; Como função, diz respeito ao encargo que os órgãos estatais têm de promover a pacificação de conflitos e como atividade ela é o completo de atos do juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe confere.
As atividades do Estado são exercidas por pessoas físicas (juízes) ou seus órgãos, a sua imparcialidade é uma exigência da lei, ao criar a jurisdição no quadro de suas instituições os Estado previu que se obtenham, na experiência concreta, os resultados práticos que o direito material preconiza, desta forma mantém-se o ordenamento jurídico preservado e a paz e ordem na sociedade favorecidas pela imposição da vontade do Estado, perante o interasse das partes na lide.
A existência da lide é uma característica constante na atividade jurisdicional e os órgãos jurisdicionais são, por sua própria índole, inertes, pois o seus exercício espontâneo fomentaria conflitos e discórdias na sociedade, deste modo haveria a imparcialidade e interesse próprio do Estado em favor de uma das partes. Assim, é sempre uma insatisfação que motiva a instauração do processo, ou seja, o titular de uma pretensão vem a juízo pedir a solução da lide.)
Características da Jurisdição:
1- A jurisdição é uma e não se subdivide ( A jurisdição é um monopólio do próprio poder estatal. O único que pode decidir, dar uma resposta, não importando se positiva ou negativa, é o Estado. E, já que a jurisdição é una e indivisível, ela não permite que dentro de um Estado haja outras jurisdições. Por isso é dita indivisível. E também por isso nossa jurisdição é una. Aí perguntamos: se é una e indivisível, por