Jurisdi O Federal Resumo
Exercida por: juízes federais
Jurisdição Federal: Exercida quando a União, ou qualquer empresa sua ou autarquia federal (Ex. INSS, INMETRO) é uma das partes da ação;
Juizado Especial Federal: competente ara ações na qual o valor da causa seja de até 40 salários mínimos;
Juizado Federal : em todos os demais casos na qual a União é parte e são ultrapassados os 40 salários mínimos;
TRF = Tribunal Regional Federal (4 regiões, sendo que a da região sul do Brasil – Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul – é a 4º região)
Princípios da Jurisdição:
a) Inevitabilidade – Por ser forma de exercício do poder estatal, a jurisdição não pode ser evitada pelas partes, as quais se sujeitam ao cumprimento coercitivo das decisões. Ou seja: uma vez sujeitas ao poder de decisão do Estado, com o início do processo, ambas partes devem seguir as decisões do Estado;
b) Indeclinabilidade – Decorrência da garantia constitucional de que nenhuma lesão deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário. Sendo assim, a jurisdição não deixará de analisar qualquer ação que seja iniciada;
c) Investidura – Somente os agentes políticos investidos do poder estatal (juízes) é que podem aplicar o direito ao caso concreto. Dois são os modos de investidura: – concurso de provas e títulos; – nomeação direta, por ato do chefe do Poder Executivo, de pessoas com conduta ilibada e notável saber jurídico.
d) Indelegabilidade – O agente investido (juiz) exerce a jurisdição com exclusividade, não estando ela sujeita à delegação, ou seja, o juiz não poderá delegar a outro a responsabilidade de exercer o poder da jurisdição em um ação;
e) Inércia – A jurisdição sempre depende da provocação da parte, sendo esta feita através da petição inicial, feita pela parte autora;
f) Aderência – O exercício da jurisdição deve estar sempre vinculado a uma prévia delimitação territorial, no caso da justiça federal, estará