JURIS TJDFT ALUGUEL
1. Os prazos processuais foram, no âmbito do Judiciário local, suspensos no mês de janeiro de 2015 por ato normativo interno - Resolução nº 12, do Conselho da Magistratura desta Corte -, que fixara que os prazos que se iniciaram ou expiraram no período compreendido entre 7 e 19 de janeiro de 2015 ficavam prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, emergindo dessa regulação que o prazo que se iniciaria na fluência da suspensão somente fluíra ao término do interstício, resultando que, se observada essa fórmula, o recurso fora interposto de forma tempestiva, deve ser conhecido.
2. Subsistindo condomínio ou co-propriedade sobre imóvel indiviso decorrente de relação matrimonial existente entre as partes e em fase de dissolução via de divórcio, a ambos os condôminos assiste o direito de fruírem, em igualdade de condições, dos frutos civis gerados por imóvel comum objeto de locação, devendo o condômino que aufere os locativos repassar a metade que cabe ao consorte até que seja ultimada a partilha, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326, ambos do Código Civil, não dependendo essa resolução da subsistência de prévio acordo entre os condôminos por encerrar obrigação legalmente estabelecida.
3. Estando o casal em fase de divórcio e coabitando em imóvel locado cuja locação fora ajustada em nome de apenas um dos cônjuges, dos frutos advindos da locação de imóvel comum partilhável, antes de