julgamento

542 palavras 3 páginas
A competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP é da Justiça FEDERAL

O art. 297, § 4º do CP prevê o seguinte delito:
Falsificação de documento público
Art. 297 — Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena — reclusão, de dois a seis anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)
(...)
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
I — na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
II — na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
III — em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
§ 4º Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3º, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços. (Incluído pela Lei nº 9.983/2000)

Vale ressaltar que esse crime foi inserido no Código Penal por meio da Lei nº 9.983/2000. Antes dessa inovação legislativa, tal conduta não era típica.

De quem é a competência para julgar o crime do art. 297, § 4º do CP?
Justiça FEDERAL. Compete à Justiça Federal (e não à Justiça Estadual) processar e julgar o crime caracterizado pela omissão de anotação de vínculo empregatício na CTPS (art. 297, § 4º, do CP).
STJ. 3ª Seção. CC 135.200-SP, Rel. originário Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 22/10/2014 (Info 554).

Por que a competência é da Justiça Federal? Qual é o interesse federal na causa? O lesado não foi apenas o empregado?
NÃO. No delito tipificado no art. 297, § 4º, do CP, o sujeito passivo é o Estado (Previdência

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