Julgado sobre direito de estudos no estado de SP
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.10.375178-7, da Comarca de São Paulo, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado ROBSON CARLOS SOARES.
ACORDAM, em 6* Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores JOSÉ HABICE (Presidente) e EVARISTO
DOS SANTOS.
São Paulo, 08 de novembro de 2010.
OLIVEIRA SANTOS
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
tf-
VOTO N°
A.C. N°
APTE.
APDO.
28.935
990.10.375178-7
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ROBSON CARLOS SOARES
MANDADO DE SEGURANÇA. Policial
Militar. Horário especial de estudante.
POSSIBILIDADE. Artigo 17 do Decreto n°
52.054/07 e artigo 205 da Constituição
Federal. Precedentes. Sentença mantida.
Recursos desprovidos.
Vistos.
Trata-se de mandando de segurança impetrado por Robson
Carlos Soares, policial militar, contra ato do Sr. 1 o Tenente PM Sandres
Alves Romão, consistente na negativa de usufruir do horário especial de estudante, concedida a ordem pela resp. sentença de fls. 72/74, cujo relatório se adota.
Além do reexame necessário, apela a Fazenda Estadual, admitida na lide como assistente litisconsorcial, pretendendo a reforma da sentença. Recurso bem processado.
É o relatório.
O impetrante, policial militar, alegou que, por participai/de curso preparatório para o concurso interno da corporação para forrod/ão de
Apelação Cível n. 990.10.375178-7 -Voto 28.935/
ARTES GRÁFICAS-TJ
41.0035
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
oficiais da Polícia Militar, necessita lhe seja concedida o horário especial