JUIZO DELIBA O
A Ordem Pública é o conjunto de princípios fundamentais que individualizam um determinado ordenamento jurídico, servindo para delimitar a identidade jurídica de um povo.
O juízo de delibação admite a eventual análise da prova existente no país solicitante, mas somente para aferir pontos específicos, como, por exemplo, se o fato está alcançado pela prescrição ou se se trata de pedido de ajuda internacional para instruir um procedimento penal movido por mera perseguição política.
O juízo de delibação não permite que o Estado Requerido possa proceder a uma revisão acerca das provas ou do mérito da decisão exarada pela justiça do Estado requerente, tomando-as como um “fato jurídico” que não pode ser reexaminado sob pena de ofensa à Soberania do outro Estado.
2) Pois bem, pelo Código de Processo Civil, são os seguintes os recursos dirigidos aos tribunais superiores, STF e STF:
CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
As hipóteses de cabimento do RESP estão previstas no art. 105, III da CF/88:
III_) julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
Outrossim, não cabe o recurso especial quando a divergência estiver superada pela jurisprudência do STJ, conforme a súmula 83 do Tribunal.
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
3) Recurso extraordinário (de sigla RE), no direito processual brasileiro, é o meio pelo qual se impugna perante o Supremo Tribunal Federal uma decisão judicial proferida por um tribunal estadual