Juizados especiais
JUIZADO ESPECIAIS
Os Juizados especiais Cíveis e Criminais tiveram sua criação prevista pelo inciso I do artigo 98 da constituição Federal de 1988, porém a efetiva implantação veio ocorrer com a aprovação da Lei Federal nº 9.099 de 1995.
“CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.”
* JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
* Competência: Tem competência para conciliação, processo e Julgamento de causas cíveis de menor complexidade assim consideradas. I. As causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II. As enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III. A ação de despejo para uso próprio; IV. As ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
* Procedimentos e ou fases processuais:
Tão logo é distribuída a demanda, também é designada uma sessão de conciliação em 15 dias no qual as partes (autor e réu) são intimados para comparecerem pessoalmente à audiência e tentarem celebrar um acordo diante de um conciliador. Se as partes transigirem, o processo é encaminhado ao juiz que imediatamente homologa o acordo que passa a produzir os seus efeitos.
No entanto, se não houver acordo, é marcada uma segunda sessão - a audiência de instrução e julgamento, presidida por um juiz, o qual busca uma nova tentativa de conciliação. Aí, persistindo a controvérsia, o magistrado colhe as provas em audiência e profere a sentença.
Contudo, da sentença proferida pode caber recurso para