Juizados Especiais Cives
CURSO DE DIREITO
ACADÊMICO: SÉRGIO HENRIQUE MOURÃO FARIA JR.
JUIZADOS ESPECIAIS
MONTES CLAROS (MG)
SETEMBRO/ 2013
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
1. Introdução
O direito processual civil vem passando por ondas renovatórias deflagradas em 1965. A onda vivida presentemente, traz em si a reforma legislativa com vistas à simplificação ou deformalização do processo e do procedimento, ao aprimoramento da qualidade dos julgamentos e ao oferecimento da tutela efetiva.
A ideia principal dos juizados especiais consiste na facilitação do acesso à Justiça pelo cidadão comum, especialmente pela camada mais humilde da população. Eles não vieram para retirar causas das varas comuns, mas, sim, para abrir as portas do Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam alijadas.
2. princípios informativos do juizado
Qualquer processo, por mais simples que seja precisa seguir a certos princípios com a finalidade de dar uma orientação ao processo legal.
Pode-se conceituar princípio como regra fundamental que deve ser observada e cumprida. O doutrinador Joel Dias Figueira Júnior assim conceitua: “princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”.
Os princípios orientadores do Juizado Especial Cível são: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando sempre que possível a conciliação ou a transação (artigo 2º).
2.1. Oralidade
O processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa adotar um procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo.
2.2. Simplicidade
Este princípio, que se confunde um pouco com o princípio da informalidade, orienta que o