judoc Acord 20040405 TC 012
22556 palavras
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GRUPO I - CLASSE VI - PlenárioTC 012.678/2002-5 e 001.616/2001-6 (apensado)
Natureza: Representação
Entidade: Caixa Econômica Federal - CAIXA
Representante: GTECH do Brasil Ltda.
Advogado constituído nos autos: Arnaldo Versiani Leite Soares - OAB/DF nº 6.235
Sumário: Representação formulada por licitante, com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Supostas irregularidades existentes nos Pregões nº 127/2002 CESUP/CPL e 130/2002 CESUP/BR, ambos promovidos pela CAIXA. Novo modelo de operacionalização das loterias da Caixa Econômica Federal. Certames suspensos por força de decisão judicial. Diligências. Conhecimento. Improcedência. Determinações. Ciência à representante, à CAIXA, ao Superior Tribunal de Justiça e ao Ministério Público Federal. Arquivamento.
Tratam os autos de representação formulada pela empresa GTECH do Brasil Ltda., com fulcro no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Naquela oportunidade, a representante solicitou a suspensão liminar dos Pregões nº 127/2002 CESUP/CPL e 130/2002 CESUP/BR, ambos promovidos pela Caixa Econômica Federal (fl. 33). O primeiro certame visou ao fornecimento e à instalação de 25.000 microcomputadores e periféricos, bem como à prestação de serviços de manutenção e de assistência técnica (fl. 53 do vol. principal). Já o segundo destinou-se à contratação de empresa especializada para a prestação de serviços de telecomunicação de dados e para a captação e transmissão bidirecional de transações lotéricas e não lotéricas, incluindo fornecimento, instalação e manutenção de infra-estruturas de rede local e de longa distância entre as Unidades Lotéricas e os processadores lotérico e não lotérico, localizados respectivamente em Brasília e Osasco (fl. 368).
2.Os certames ora atacados encontram-se suspensos desde 07/07/2002, por força de provimento judicial (Medida Cautelar Inominada nº 2002.34.00.016103-2 - 17ª Vara Federal do DF - fls. 587 a 608).
3.Os pregões em questão, juntamente com os de nº 128 (armazenamento e