José de alencar
6 - Noções Básicas de “Direito do Consumidor”.
6.1- Noções Históricas e Conceitos A ideia de “relação de consumo” e de “defesa do consumidor” já existia na sociedade moderna a várias décadas. Contudo, seu surgimento de forma objetiva no direito só ocorreu no Brasil com a “Const. Federal de 1988”, que determinou a edição da lei federal 8.078/90 – CDC (Código de Defesa do Consumidor”. De fato na sociedade moderna surge não mais a simples relação jurídica de “compra e venda” ou de “prestação de serviços” entre outros, baseada duramente nos princípios contratuais do direito civil/comercial (ampla liberdade de contratar; autonomia; consensualismo; etc...), mas uma relação jurídica “nova”, marcada pela desigualdade econômica e pela limitação dos “princípios contratuais”, já estudado. Assim, esta “nova” relação jurídica veste outra roupagem, necessitando de um “direito” especial, o “direito do consumidor” para equilibrar a “relação de consumo”.
Relação de Consumo: é a relação jurídica existente entre um fornecedor e um consumidor de um produto ou serviço, marcada pela impossibilidade de ampla autonomia de vontade, consensualismo e outros princípios contratuais, a desigualdade econômica entre as partes e a presença do “contrato de adesão”.
Sujeitos e elementos da relação de consumo Por razões de ordem práticas iremos adotar a ordem e as definições do CDC sobre os sujeitos e os elementos da relação de consumo, a saber: Segundo o art 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto ou serviço como destinatário final.” Assim, para o CDC tanto é consumidor uma pessoa que compra um par de sapatos em uma loja, quanto uma empresa que adquire na mesma loja este par de sapatos ou uma centena do mesmo produto, bastando que esta aquisições esteja numa relação de consumo. Ainda, de acordo com o CDC, no § (parágrafo) 1º no art 3º “produto é qualquer bem