jornadas de direito civil
DIREITO CIVIL
Curso: DIREITO 6º Semestre Noturno
Docente: BEL.ª KEILA BRAGA
Discente: EDNALDO DA CRUZ SANTOS
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JORNADAS DE DIREITO CIVIL
(ENUNCIADOS SOBRE CASAMENTO, UNIÃO ESTÁVEL e REGIME DE BENS).
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1ª JORNADA
1. CASAMENTO
98 – Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.
99 – Art. 1.565, § 2º: O art. 1.565, § 2º, do Código Civil não é norma destinada apenas às pessoas casadas, mas também aos casais que vivem em companheirismo, nos termos do I, III, IV e V Jornadas de Direito Civil 27. art. 226, caput , §§ 3º e 7º, da Constituição Federal de 1988, e não revogou o dispostona Lei n. 9.263/96.
100 – Art. 1.572: Na separação, recomenda-se apreciação objetiva de fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
101 – Art. 1.583: Sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão “guarda de filhos”, à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
102 – Art. 1.584: A expressão “melhores condições” no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
107 – Art. 1.597, IV: Finda a sociedade conjugal, na forma do art. 1.571, a regra do inc. IV somente poderá ser aplicada se houver autorização prévia, por escrito, dos ex-cônjuges para a utilização dos embriões excedentários, só podendo ser revogada até o início do procedimento de implantação desses embriões.
8 PROPOSTAS DE MODIFICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO CIVIL
120 – Proposição sobre o art. 1.526: Proposta: