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DOUTRINA 55
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Cfr. Robert Alexy, In: Teoria de Los Derechos Fundamentales, Centro de
Estúdios Constitucionales, Madrid, 1997, p. 482 (tradução livre). Os direitos a prestações em sentido estrito são direitos do particular a obter através do Estado bens sociais (saúde, educação, segurança social), que não os pode obter no comércio privado, seja pela escassez dos seus recursos financeiros, seja por resposta insatisfatória do mercado (cuidados de saúde privados, seguros privados, ensino privado). São direitos sociais, indistintamente, todos aqueles que dependem da providência estatal, ou seja, da ação positiva do Estado, a quem cabe assegurar prestações existenciais dos cidadãos.
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Cfr. Ingo Sarlet, In: A Eficácia..., p. 195.
Os
direitos prestacionai s ou direitos a ações positivas do Estado compreendem as prestações em sentido amplo – os direitos à proteção e os direitos à organização e procedimento – e os direitos a prestação em sentido estrito ou propriamente os direitos fundamentais sociais. Aos direitos a prestações correspondem, portanto, posições jurídicas fundamentais distintas, conforme o seu objeto, podendo-se classificá-los em direitos a prestações jurídicas ou normativas e direitos a prestações fáticas ou materiais. Com isso, os direitos prestacionais não se restringem a prestações materiais, mas integram também direitos de proteção a posições jurídicas do cidadão em face do Estado, assim como direitos de participação na organização e procedimentos dos direitos fundamentais, sendo que estes reportam-se ao Estado de Direito de matriz liberal na condição de garantes da liberdade e igualdade na sua dimensão defensiva.
Já a existência de direitos a prestações em sentido estrito dá-se no âmbito do Estado Social, são, aliás, direitos típicos do Welfare State e importam na sua atuação no sentido da criação, fornecimento e distribuição
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