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(parte final do inc. LXXIII do art.5º da CF)
5. Considerações finais sobre a Ação Popular:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
O Ministério Público atuará como fiscal da lei, sendo vedada a defesa do ato impugnado ou de seus autores (§4º do art. 6º);
Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado (§4º, do art. 5º);
É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular (§5º, do art. 6º);
O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, caso comprovada a dificuldade de produzir prova (art. 7º, §2º, IV);
Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição, serão publicados editais assegurando a qualquer cidadão, bem como o representante do Ministério Público, no prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação (art. 9º);
A ação na lei 4717/65 prescreve em 5 (cinco) anos (art. 21).
ATUAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO
MINISTÉRIO PÚBLICO
> Função institucional do MP - art. 129, II da CRFB:
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
LEI 7.347 DE 1985
INQUÉRITO CIVIL: pode ser definido como um procedimento administrativo, de caráter pré-processual e inquisitorial, de âmbito interno do MP que, presidido diretamente pelo Promotor de Justiça ou
Procurador da República, permite a coleta de provas para embasar o ajuizamento das ações cabíveis à tutela dos bens para os quais a legislação o legitime, especialmente, para a ação civil pública. (Art. 8º,
§1º da Lei 7.347/1985 – Lei da Ação Civil Pública)
A instauração do inquérito civil é facultativa. Havendo elementos suficientes, por exemplo, com as peças de informação, poderá o
MP, ajuizar a ação cabível na defesa do meio