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LEI DA GREVE
Lei n°. 23/91 de 15 de Junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
ARTIGO 1.°
(Direito à greve)
É reconhecido aos trabalhadores o direito de recurso à greve nos termos da Lei Constitucional e da presente lei. ARTIGO 2.°
(Noção)
1. Entende-se por greve a recusa colectiva, total ou parcial, concertada e temporária de prestação de trabalho, contínua ou interpolada, por parte dos trabalhadores. 2. Não são consideradas greves quaisquer formas de redução ou alteração, colectiva, concertada e temporária, dos ritmos e métodos de trabalho, que não impliquem abstenção de trabalho, as quais são passíveis de responsabilidade disciplinar nos termos da legislação laboral. ARTIGO 3.°
(Fins das greves)
As greves só podem visar fins económicos, sociais e profissionais relacionados com a situação laboral dos trabalhadores a quem compete decidir, nos termos da presente lei, sobre o âmbito e a natureza dos interesses que pretendam defender.
ARTIGO 4.°
(Liberdade de adesão à greve)
1. Os trabalhadores são livres de individualmente aderir ou não aderir à greve.
2. Os trabalhadores não podem sofrer discriminação nem, por qualquer forma, ser prejudicados, nomeadamente nas suas relações com a entidade empregadora ou nos seus direitos sindicais, por motivo de adesão ou não adesão a uma greve lícita.
3. Sem prejuízo do disposto no artigo 25.° da presente lei, são nulos e de nenhum efeito os actos, de qualquer natureza, que contrariem o disposto no número anterior. ARTIGO 5.°
(Âmbito)
A presente lei é aplicável a todos os trabalhadores, salvo o disposto no artigo seguinte.
ARTIGO 6.°
(Proibição do exercício do direito à greve)
Não é permitido o exercício do direito à greve nas seguintes áreas e aos seguintes trabalhadores:
a) forças militares e militarizadas;
b) forças policiais;
c) titulares de cargos de soberania e magistrados do
Ministério Público;
d) agentes e trabalhadores da administração prisional; e) trabalhadores civis de

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