ISSQN
Após a revolução de março de 1964, o governo observando a crise instaurada, abriu novas diretrizes para recuperação econômica do País, adotando medidas de emergência.
Em dezembro de 1965, ocorre a Reforma Tributaria concebida a partir da emenda constitucional nº18, alterando todo o sistema tributário como era conhecido.
Diante das medidas adotadas, alguns impostos foram suprimidos, e em substituição, a emenda nº18 de 1965, instituiu o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (art.15) que abrangeu a incidência do imposto sobre indústrias e profissões e diversões publicas e alterou a competência para municipal.
HISTÓRICO
A situação anterior á reforma tributária de 1965 mostra-nos que a prestação de serviços, como atividade tributável, era alcançada pelos seguintes impostos, admitidos pela Constituição Federal de 1946:
A) Imposto Sobre Transações (estadual) recaindo sobre certos serviços, como hospedagem, construção civil, etc.;
B) Imposto de Indústrias e Profissões (municipal), incidente sobre o efetivo exercício de atividade lucrativa, abrangendo, dentro de sua área, a industria, o comercio e a profissão, inclusive todo e qualquer serviços;
C) Imposto Sobre Diversões Públicas (municipal), sobre os jogos e as diversões públicas.
O ISS possui uma área de incidência diferente de qualquer outra pertencente aos tributos antigos.
No início do exercício de 1967, novas normas maiores vieram alterar o Código Tributário Nacional, no que tange a sistemática do ISS. (Ato Complementar 34, 35 e 36/67)
A partir de então, a Constituição exigia que os serviços que constituíssem hipótese de incidência do ISS fossem definidos em Lei Complementar.
Posteriormente é editado o Decreto-lei nº 406/68, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro, aplicáveis aos Impostos Sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e Sobre Serviços de Qualquer Natureza, revogando, expressamente, todas as disposições relativas ao ICM e ao ISS que constavam do