Isso mesmo perante isso mesmo mesmo
AgRg no RMS 32650 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0131512-2
Relator(a)
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
14/12/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 04/02/2011
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A simples aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação; configura mera expectativa de direito à investidura no cargo concorrido. Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação, desde que a Administração se disponha a prover o cargo. 2. Não houve disponibilização de vagas para o Município escolhido pelo candidato. Tampouco foi comprovada documentalmente a existência de terceira vaga no local por ele almejado. 3. Existe deficiência na formação do litisconsórcio ativo, por ausência de citação dos primeiros candidatos classificados para o Município em questão. Aplicável o comando do art. 10, § 2º, da Lei 12.016/09, segundo o qual o "ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". 4. Agravo Regimental não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Página 1 de 2
Jurisprudência/STJ - Acórdãos
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha, Castro Meira e Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009 ART:00010 PAR:00002
Veja
(CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS -