Karine nine
Segundo a teoria da coercibilidade o direito é “a ordenação coercível da conduta humana”, não coativa, ou coercitiva. A diferença da anterior está em dizer “ordenação coercível” é dizer que a força não é efetiva, mas “potencial”, é força “em potência”.
Desta forma, a essência do Direito é a coerção, ou a coercibilidade: a possibilidade de se invocar o suo da força para a execução da norma jurídica se necessário. A força passa a ser um “meio” a que o Direito recorre para se fazer valer, quando se revelam insuficiente os motivo que, comumente, levam os interessados a cumpri-la. Quando efetivamente se recorre à força física temos a “coação”. A coação, portanto, apenas se manifesta na hipótese do não cumprimento das normas jurídicas.
Podemos citar como exemplo a ação de despejo por falta de pagamento. Enquanto há o pagamento, a força está em potência, há a possibilidade de se recorrer a ela se necessário, sendo esta formalidade de força essencial ao Direito; quando se deixa de pagar o aluguel, há execução compulsória (força em ato), podendo chegar ao despejo.
Por outro lado, a coercibilidade do direito é possível por causa da heteronomia. Não exigindo a adesão interna do obrigado, para se ver cumprido, o Direito pode obrigar recorrendo à força quando há discordância, voluntária ou não, entre a conduta externa e o previsto na norma jurídica.
Própria do Direito, a heteronomia contudo, não lhe é específica, visto