ISS Prefeitura Santana do Paraiso
Essa contribuição é anterior à instituição das contribuições sociais. O art. 5º do CTN ( Lei nº. 5.172/66) dispõe:
'' Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuição de melhoria ''.
Logo, desde a edição da CTN ( 1966) já estava a contribuição de melhoria especificada como um tributo, diferente do imposto e taxa, portanto uma terceira espécie.
O CTN dispõem que só podem ser cobrados se, em virtude de obra pública, decorrer valorização imobiliária para o contribuinte( arts. 81 e 82):
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
Em face das exigências do art. 82, retro transcrito ( publicação prévia do memorial descritivo do projeto, orçamento do custo da obra etc.) e pela possibilidade de impugnação pelos interessados ( inciso I), a contribuição de melhoria, na prática , raramente é cobrada. Nas poucas