Sociedades Anônimas/Resumo
Legislação
Lei nº 6.404/76 (Lei das S/A).
Espécie
Sociedade de capital, sempre empresária, independentemente do objeto social (art. 982 do nCC), que atua sob denominação acrescida de S/A ou iniciando com “Companhia”, constituída mediante cumprimento de 3 fases:
a) a 1ª fase tem início com a subscrição do capital por, no mínimo 2 sócios, realizando pelo menos 10% do valor das ações em dinheiro, depositado no BB ou noutro autorizado pela CVM;
b) emissão pública (folhetos, boletins, anúncios, oferta por empregados ou corretores, negociação em loja ou estabelecimento aberto ao público, ou utilizando meios de comunicação) , ou particular (os fundadores não necessitam captar recursos junto ao público, seguindo-se a constituição simultânea, que ocorre com a deliberação dos subscritores em assembleia e assinatura de todos no projeto, ou por escritura pública com todos os requisitos);
c) pedido de registro junto à CVM, instruído com estudo de viabilidade econômica e financeira, e contratação de instituição financeira para intermediar a colocação das ações no mercado, e que assina o prospecto; d) a 2ª fase inicia assim que a CVM concede o registro da emissão e da sociedade, com a constituição sucessiva, na qual após a subscrição de todo o capital social os fundadores convocam a assembleia de fundação;
e) a 3ª fase consiste na assembéia de fundação, que proclama a constituição da companhia (se não houve oposição de mais da metade do capital), elege Administradores e Fiscais, aprova o Estatuto, cujo projeto só pode ser alterado pela unanimidade dos subscritores.
Enquanto não concluído o processo de constituição, a companhia é identificada por sua denominação acrescida de “em organização”.
Capital
Capital social dividido em ações livremente negociáveis. As ações podem ter os seguintes valores:
valor nominal: resulta da divisão do capital social pelo nº de ações e está previsto no Estatuto;