isla na frança
Revista Brasileira de História das Religiões – ANPUH
Maringá (PR) v. 1, n. 3, 2009. ISSN 1983-2859.
Disponível em http://www.dhi.uem.br/gtreligiao/pub.html
O ISLÃ NA FRANÇA
Daniela Portella Sampaio*
O caso Foulard e a história do laïcité
Desde 1795, há na França uma forte linha de separação entre religião e Estado, defendida pela constituição pós-revolucionária: “Ninguém pode ser impedido de seguir rituais do culto de sua escolha. Ninguém pode ser forçado a participar nos custos de qualquer culto. A República não remunera nenhum”. (Tradução nossa).1
Durante todo o século XIX não houve uma ação deliberadamente antireligiosa promovida pelo Estado e tampouco uma ação de reafirmação da autoridade religiosa.
Somente na 2ª República se instalou um conflito entre o Estado e a Igreja Católica. Por isso, já em 1904, Émile Combes apresentou a lei de separação das duas instituições. A divergência estava entre aqueles que só desejavam uma reorganização dos cultos através dos órgãos intermediários já existentes contra aqueles que defendiam a extirpação da
Igreja Católica. Estes defendiam a fundação de igrejas independentes de Roma que garantissem aos fiéis o direito de associação para celebração de cultos. A lei promulgada em 11 de dezembro de 1905 declarava que a promoção do culto era prerrogativa das associações religiosas, onde essas se tornaram as únicas responsáveis, desencarregando o Estado de qualquer compromisso religioso. No primeiro artigo da lei, defendia-se uma liberdade religiosa exclusiva ao espaço individual e privado. No segundo artigo, previa-se o impedimento do Estado de reconhecer e de subsidiar qualquer instituição religiosa. Roma automaticamente se opôs a essas mudanças e só retomou o reconhecimento oficial após a Grande Guerra, em 1924.
A separação das instituições política e religiosa, significou, de fato, a subordinação da última em relação a