Irmaos Naves
Trata da ineficácia da pena de morte e da sua violação ao direito fundamental à vida.
30/jan/2007
Francisco das C. Lima Filho francisco.fil@dourados.br Veja o perfil deste autor no DireitoNet
A execução do ex-ditador Saddam Hussein nessa madrugada em Bagdá – Iraque, após pouco mais de cinqüenta dias de sua condenação, trouxe à tona a discussão sobre a eficácia e justiça desse tipo de punição.
A grande maioria dos países democráticos condena a pena de morte, inclusive o Brasil, cuja Constituição é expressa ao vedar essa modalidade de punição, salvo em caso de guerra declarada, embora aqui e acolá se encontrem alguns defendendo esse tipo de pena, especialmente sob o argumento de que ela seria uma forma de combater ou pelo menos diminuir a violência que a cada dia aumenta mais entre nós.
De minha parte concordo com aqueles que como Dalmo Abreu Dalari afirmam que “a pena de morte é um assassinato oficial, que desmoraliza os países que o pratica, sem trazer qualquer benefício para o povo”, pois além de não evitar o crime foge do seu principal objetivo, qual seja, o punir ressocializando o criminoso para ser devolvido à sociedade. Ademais, esse tipo de pena atenta contra o direito fundamental à vida violando os princípios norteadores do respeito aos direitos humanos proclamados nas mais diversas Declarações Internacionais e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.
A pena de morte é algo inútil, pois sequer tem o condão de diminuir o número de crimes inclusive sem permitir com que o apenado possa meditar sobre os malefícios de seus atos e talvez por isso mesmo não previna contra novos delitos.
Em dezembro de 1989, o Parlamento Inglês rejeitou proposta de restauração da pena de morte e o principal argumento para a rejeição era de que embora esse tipo de pena já tenha existido na Inglaterra, foi abolida porque se chegou à conclusão de que ela tinha muitos inconvenientes e não exercia qualquer