IPTU
O objetivo deste trabalho é dissertar sobre o imposto predial e territorial urbano, demonstrando os pensamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema enfocando, passado por sua origens históricas, até a atualidade.
No sistema constitucional brasileiro, cabe ao município, menor célula da Federação, ordenar a vida urbana. Assim, é o município o ente político responsável, a princípio, pela organização da vida urbana, de sua sede e distritos. O IPTU, ITBI e o ISS são instrumentos tributários que podem ser atrelados à intervenções urbanas, sendo o IPTU um dos mais importantes devido a sua maior participação no PIB.
O Imposto Predial e Territorial Urbano tem grande relevância no âmbito jurídico e social, pois se trata de um tributo onde muitos cidadãos se tornam contribuintes, pois são proprietários, detém a posse ou domínio útil de bens imóveis, situados em zona urbana, considerada urbana para fins tributários.
Discutiremos a incidência do atual sistema tributário brasileiro sobre a população, privilegiando, nessa discussão, os aspectos de equidade nele presentes. A hipótese mais geral que orienta o trabalho é a de que, da forma como está atualmente estruturada, a tributação, no Brasil, representa um fator que, no mínimo, não contribui para reduzir os níveis de desigualdade social do país. Pode-se aventar também que a tributação poderia ser um instrumento coadjuvante na melhoria da distribuição de renda, principalmente para a população que se encontra abaixo da linha de pobreza.
2. Imposto sobre Propriedade Rural
O imposto sobre a propriedade territorial urbana, em sua origem, dividia-se em dois tributos distintos: o imposto predial e o territorial. A unificação só veio com a Carta de 1946, que passou a denominá-lo de imposto predial e territorial urbano, de competência dos Municípios (art. 24, inc. II).
Na Carta de 1967 e na Emenda Constitucional n.º 1, de 1969, estabeleceu-se (arts. 157 e 160, inc. III, respectivamente) que a